TJDF APC - 980608-20140410092232APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA. ATRASO. ENTREGA. CULPA. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, portanto, legítima a construtora para responder eventualmente pela taxa de corretagem. 2. Firmado o entendimento quanto à culpa pelo atraso na entrega do imóvel e havendo cláusula penal expressa no pacto, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus impostos. 3. Havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, é lícita sua cobrança, não havendo que se falar em restituição de quantia paga. 4. Na fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os parâmetros impostos pelo artigo 20, §3º do Código de Processo Civil quando houver condenação. Não havendo proporcionalidade embora exista reciprocidade na condenação, a condenação os ônus sucumbenciais não deve ser dividida igualmente. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA. ATRASO. ENTREGA. CULPA. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, portanto, legítima a construtora para responder eventualmente pela taxa de corretagem. 2. Firmado o entendimento quanto à culpa pelo atraso na entrega do imóvel e havendo cláusula penal expressa no pacto, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus impostos. 3. Havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, é lícita sua cobrança, não havendo que se falar em restituição de quantia paga. 4. Na fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os parâmetros impostos pelo artigo 20, §3º do Código de Processo Civil quando houver condenação. Não havendo proporcionalidade embora exista reciprocidade na condenação, a condenação os ônus sucumbenciais não deve ser dividida igualmente. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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