TJDF APC - 980609-20120111935296APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO. PEDIDO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. MULTA CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar em lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Havendo previsão expressa no contrato, quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem pelo comprador, e evidenciada a prestação do serviço, não há que se falar em nulidade ou restituição de quantia paga (REsp 1.599.511/SP). 4. Sendo a rescisão contratual pedida pelo adquirente sem que haja culpa da construtora é cabível a retenção de valores, a título de multa, desde que o percentual seja razoável e proporcional, devendo incidir sobre o valor pago. 5. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 6. Preliminar rejeita. Mérito provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO. PEDIDO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. MULTA CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar em lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Havendo previsão expressa no contrato, quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem pelo comprador, e evidenciada a prestação do serviço, não há que se falar em nulidade ou restituição de quantia paga (REsp 1.599.511/SP). 4. Sendo a rescisão contratual pedida pelo adquirente sem que haja culpa da construtora é cabível a retenção de valores, a título de multa, desde que o percentual seja razoável e proporcional, devendo incidir sobre o valor pago. 5. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 6. Preliminar rejeita. Mérito provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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