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Jurisprudência


TJDF APC - 980649-20140410033960APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS E PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Para que seja deferida a citação por edital, não se faz necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte Ré. 2. Para seja possível imputar ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo e das multas e tributos existentes, mostra-se necessária prova inequívoca da ocorrência da alienação e da transferência da propriedade do automóvel a terceiro. 3. Para configurar uma procuração com cláusula in rem suam, hábil a demonstrar a concretização de negócio jurídico bilateral, faz-se necessária a satisfação dos requisitos específicos, não se caracterizando como tal aprocuração produzida unilateralmente pela parte Autora 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a alienação do veículo ao réu, em violação ao disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, inviável a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o automóvel, impondo-se a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de transferência do veículo, das infrações e tributos para a titularidade do réu e de pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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