TJDF APC - 980656-20140710275597APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL E TERMO ADITIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A promessa de fato de terceiro constitui negócio jurídico previsto no artigo 439 do Código Civil, razão pela qual não há como ser reconhecida a ilicitude de cláusula inserta em contrato de compra e venda, pela qual o vendedor se compromete a renovar o contrato de locação do imóvel onde se encontram estabelecidas as instalações e o ponto comercial negociados. 2. Verificandoque a cláusula de vedação à cessão da locação não impossibilitou a utilização do ponto comercial no imóvel locado e não havendo nos autos elementos de prova de que houve descumprimento contratual por parte da empresa ré, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de rescisão dos contratos firmados e de indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL E TERMO ADITIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A promessa de fato de terceiro constitui negócio jurídico previsto no artigo 439 do Código Civil, razão pela qual não há como ser reconhecida a ilicitude de cláusula inserta em contrato de compra e venda, pela qual o vendedor se compromete a renovar o contrato de locação do imóvel onde se encontram estabelecidas as instalações e o ponto comercial negociados. 2. Verificandoque a cláusula de vedação à cessão da locação não impossibilitou a utilização do ponto comercial no imóvel locado e não havendo nos autos elementos de prova de que houve descumprimento contratual por parte da empresa ré, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de rescisão dos contratos firmados e de indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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