TJDF APC - 980659-20150910215013APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA ENTRAGA DAS CHAVES. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora da promitente vendedora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 3. A data da expedição da Carta de Habite-se, por si só, não pode ser considerada como termo final para pagamento dos lucros cessantes, mas sim a data da efetiva entrega das chaves. 4. Não incorre em pena por litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA ENTRAGA DAS CHAVES. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora da promitente vendedora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 3. A data da expedição da Carta de Habite-se, por si só, não pode ser considerada como termo final para pagamento dos lucros cessantes, mas sim a data da efetiva entrega das chaves. 4. Não incorre em pena por litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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