TJDF APC - 980668-20150710215059APC
SEGURO. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. LIMITE. IDADE. CIÊNCIA. SEGURADORA. PARCELAS. RECEBIMENTO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. PREVISÃO. APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, revela-se abusiva a cláusula que traz desvantagem excessiva ao consumidor, cuja incidência deve ser afastada, a fim de reequilibrar a relação contratual. 2. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento dos prêmios, com base no fato de que o segurado, no momento da contratação, tinha idade superior ao máximo indicado no manual, quando, a despeito da ciência da faixa etária do consumidor, a empresa recebeu o pagamento das parcelas. 3. Incumbe à seguradora pagar a indenização, no valor estabelecido no contrato, na hipótese em que o evento danoso está coberto pela apólice. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
SEGURO. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. LIMITE. IDADE. CIÊNCIA. SEGURADORA. PARCELAS. RECEBIMENTO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. PREVISÃO. APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, revela-se abusiva a cláusula que traz desvantagem excessiva ao consumidor, cuja incidência deve ser afastada, a fim de reequilibrar a relação contratual. 2. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento dos prêmios, com base no fato de que o segurado, no momento da contratação, tinha idade superior ao máximo indicado no manual, quando, a despeito da ciência da faixa etária do consumidor, a empresa recebeu o pagamento das parcelas. 3. Incumbe à seguradora pagar a indenização, no valor estabelecido no contrato, na hipótese em que o evento danoso está coberto pela apólice. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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