TJDF APC - 980681-20150110637156APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SATISFAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É lícito ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, excluir a multa cominatória anteriormente imposta com o objetivo de compelir o cumprimento de tutela de urgência, observadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do §1º, do art. 537 do Código de Processo Civil. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor que não atende, de forma satisfatória, aos parâmetros definidos pelos incisos I a IV, do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à natureza e importância da causa que versa acerca de direito constitucional à saúde. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SATISFAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É lícito ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, excluir a multa cominatória anteriormente imposta com o objetivo de compelir o cumprimento de tutela de urgência, observadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do §1º, do art. 537 do Código de Processo Civil. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor que não atende, de forma satisfatória, aos parâmetros definidos pelos incisos I a IV, do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à natureza e importância da causa que versa acerca de direito constitucional à saúde. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão