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Jurisprudência


TJDF APC - 980687-20140710393945APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING. IRDR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALORES DECORRENTES DO ACORDO. SUBTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. É manifestamente abusiva e nula de pleno direito a quitação plena conferida em acordo extrajudicial que estabelece benefício desproporcional e irrazoável ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. 5. A ausência de discussão acerca da cumulação de lucros cessantes e cláusula penal afasta a incidência da suspensão determinada pelo IRDR n° 2016.00.2.020348-4. 6. O comprador não pode ser responsabilizado pelo atraso no pagamento da parcela referente ao financiamento bancário, pois é exigido pela instituição financeira o registro da carta de habite-se, ato que depende da construtora e que não ocorreu no prazo pactuado. 7. Não exclui a responsabilidade das construtoras a burocracia administrativa para a concessão da carta de habite-se, por configurar risco previsível e inerente à atividade empresarial desenvolvida. 8. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 9. A mora das promitentes vendedoras está configurada desde o dia seguinte ao que o bem deveria ter sido disponibilizado ao adquirente (incluído o prazo de tolerância de 180 dias), até o recebimento das chaves, que opera a fruição da posse. 10. Os valores relativos ao acordo extrajudicial devem ser abatidos dos valores reconhecidos como devidos a título de lucros cessantes, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à cláusula geral de vedação de enriquecimento sem causa. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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