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Jurisprudência


TJDF APC - 980704-20140111374852APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CASSI. CANCELAMENTO ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. DANO MORAL. OCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. Tem-se que o escopo da multa cominatória é inibir o descumprimento da obrigação de fazer, com a observância da baliza da razoabilidade, a fim de que não seja insignificante, tampouco implique injusto enriquecimento para a outra parte. 5. Fixadas as astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) e, até o momento, não tendo sido restabelecido o plano de saúde da autora, a multa não está surtindo seu efeito intimidatório, razão pela qual, deve ter seu valor majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência quando a autora se encontrava adimplente com o pagamento das mensalidades é abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. 7. O valor indenizatório deve ser fixado em patamar que observe alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor 8. A procedência do apelo da autora acarreta na redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença impugnada. 9. Apelo da ré conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU