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Jurisprudência


TJDF APC - 980705-20150110242524APC

Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados. 4. Revela-se indevida a suspensão ou o cancelamento do seguro saúde por inadimplemento, quando o consumidor demonstra o pagamento das parcelas dentro do prazo de 30 (trinta) dias do vencimento. 5. O valor arbitrado na sentença a título de astreintes atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quando a parte autora é vencedora em todos os pedidos realizados, incumbe à parte ré o pagamento dos honorários de sucumbência em sua integralidade. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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