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Jurisprudência


TJDF APC - 980707-20090610117002APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE. TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA. DANOS. MATERIAIS. MORAIS.INDEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme preceitua o art. 373, I, do NCPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito 4. Nos casos de responsabilidade subjetiva é dever do autor, comprovar a ocorrência da conduta, comissiva ou omissiva, do nexo causal, do dano e da culpa em sentido amplo daquele ao qual se imputa a responsabilidade. 5. A conduta do pedestre em promover a travessia de uma rodovia com fluxo de trânsito liberado para veículos, sem se preocupar em utilizar a faixa de pedestre, que estava a poucos metros de distância da vítima, caracteriza sua imprudência, sobretudo quando não resta evidenciado nos autos o fato de o condutor do veículo estar trafegando em velocidade superior à permitida. 6. Em consonância com as provas produzidas nos autos, resta evidente a culpa exclusiva da vítima (pedestre), que deixou de observar o dever imposto pela legislação de trânsito, a colocar em risco a própria vida e de terceiros, o que afasta a responsabilidade do condutor do veículo de indenizar. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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