TJDF APC - 980740-20110110827064APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE INFECÇÃO BACTERIANA. CONTAMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE VACINAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa a resolução da lide sem a produção de prova testemunhal desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973. III. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo, e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. V. Sem a prova de que a infecção bacteriana que provocou os danos materiais e morais proveio de contaminação ocorrida em procedimento de vacinação, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal. VI. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE INFECÇÃO BACTERIANA. CONTAMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE VACINAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa a resolução da lide sem a produção de prova testemunhal desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973. III. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo, e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. V. Sem a prova de que a infecção bacteriana que provocou os danos materiais e morais proveio de contaminação ocorrida em procedimento de vacinação, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal. VI. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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