TJDF APC - 980748-20150710078732APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADITAMENTO DO FIES. RENOVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ISENÇÃO PAGAMENTO MESALIDADES. DANO MORAL. DESPROVIDA. Registro que a relação estabelecida entre o aluno e a instituição educacional regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, contudo, a relação decorrida do contrato de financiamento não se submete às regras dispostas na lei consumerista, pois retrata uma política pública em benefício da classe estudantil, consoante entendimento do Superior Tribunal Federal. A apelante não provou ter renovado seu contrato com junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), bem como não comprovou a prestação de informações adequadas para o aditamento do contrato, pelo contrário recebeu indevidamente requerimento para aditamento do contrato, alimentando expectativa da regularidade da providência, o que caracteriza sua culpa tanto por ausência de prova quanto por vício de informação. Demonstrada a violação aos direitos da personalidade do apelado, advindo da angustia e impotência diante da recusa de matrícula, surge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADITAMENTO DO FIES. RENOVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ISENÇÃO PAGAMENTO MESALIDADES. DANO MORAL. DESPROVIDA. Registro que a relação estabelecida entre o aluno e a instituição educacional regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, contudo, a relação decorrida do contrato de financiamento não se submete às regras dispostas na lei consumerista, pois retrata uma política pública em benefício da classe estudantil, consoante entendimento do Superior Tribunal Federal. A apelante não provou ter renovado seu contrato com junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), bem como não comprovou a prestação de informações adequadas para o aditamento do contrato, pelo contrário recebeu indevidamente requerimento para aditamento do contrato, alimentando expectativa da regularidade da providência, o que caracteriza sua culpa tanto por ausência de prova quanto por vício de informação. Demonstrada a violação aos direitos da personalidade do apelado, advindo da angustia e impotência diante da recusa de matrícula, surge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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