TJDF APC - 980752-20130111512335APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSELHEIRA DA FUNDAÇÃO GEAP. COMUNICAÇÃO POR CARTA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ARRAZOADO SOBRE A GESTÃO DO DIRETOR-EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora ante a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeitando os argumentos concernentes à configuração de danos morais, por entender que as denúncias de práticas de irregularidade não ensejam, por si só, o dever de indenização, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte sobre a qual incidiram as acusações. 2. É cediço que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida profissional, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 3. No caso vertente, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 4. Destarte, como restou explicitado na sentença objurgada, não se verifica a configuração do dano moral, pois o recorrente não demonstrou a ocorrência de nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos seus direitos de personalidade. Não é possível se falar em prejuízo presumido (in re ipsa), constituindo a presente situação um exercício regular de um direito, onde a ré em seu mister apontou desvios de gestão do autor, sem, contudo, agir com abuso de direito ou má-fé, sendo os queixumes do autor mais uma vicissitude da vida profissional. 5. Neste contexto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 6. Portanto, afastadas todas as alegações quanto à prática de atos ilícitos, bem como a não configuração do dano moral por falta de abuso de direito e má-fé, agindo a ré em estrito cumprimento do dever legal e em exercício regular de direito como Conselheira do CONDEL, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSELHEIRA DA FUNDAÇÃO GEAP. COMUNICAÇÃO POR CARTA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ARRAZOADO SOBRE A GESTÃO DO DIRETOR-EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora ante a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeitando os argumentos concernentes à configuração de danos morais, por entender que as denúncias de práticas de irregularidade não ensejam, por si só, o dever de indenização, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte sobre a qual incidiram as acusações. 2. É cediço que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida profissional, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 3. No caso vertente, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 4. Destarte, como restou explicitado na sentença objurgada, não se verifica a configuração do dano moral, pois o recorrente não demonstrou a ocorrência de nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos seus direitos de personalidade. Não é possível se falar em prejuízo presumido (in re ipsa), constituindo a presente situação um exercício regular de um direito, onde a ré em seu mister apontou desvios de gestão do autor, sem, contudo, agir com abuso de direito ou má-fé, sendo os queixumes do autor mais uma vicissitude da vida profissional. 5. Neste contexto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 6. Portanto, afastadas todas as alegações quanto à prática de atos ilícitos, bem como a não configuração do dano moral por falta de abuso de direito e má-fé, agindo a ré em estrito cumprimento do dever legal e em exercício regular de direito como Conselheira do CONDEL, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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