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Jurisprudência


TJDF APC - 980752-20130111512335APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSELHEIRA DA FUNDAÇÃO GEAP. COMUNICAÇÃO POR CARTA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ARRAZOADO SOBRE A GESTÃO DO DIRETOR-EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora ante a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeitando os argumentos concernentes à configuração de danos morais, por entender que as denúncias de práticas de irregularidade não ensejam, por si só, o dever de indenização, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte sobre a qual incidiram as acusações. 2. É cediço que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida profissional, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 3. No caso vertente, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 4. Destarte, como restou explicitado na sentença objurgada, não se verifica a configuração do dano moral, pois o recorrente não demonstrou a ocorrência de nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos seus direitos de personalidade. Não é possível se falar em prejuízo presumido (in re ipsa), constituindo a presente situação um exercício regular de um direito, onde a ré em seu mister apontou desvios de gestão do autor, sem, contudo, agir com abuso de direito ou má-fé, sendo os queixumes do autor mais uma vicissitude da vida profissional. 5. Neste contexto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 6. Portanto, afastadas todas as alegações quanto à prática de atos ilícitos, bem como a não configuração do dano moral por falta de abuso de direito e má-fé, agindo a ré em estrito cumprimento do dever legal e em exercício regular de direito como Conselheira do CONDEL, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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