TJDF APC - 980763-20150110614958APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM MOMENTO ANTERIOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ISS SOBRE SERVIÇOS DAS OPERADORES DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSENCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. APLICAÇÃO DO ART. 739, §5º DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes da jurisprudência desta Casa de Justiça, em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. Assim, tendo a apelante agravado das decisões que rejeitaram as preliminares de prescrição intercorrente e ilegitimidade ad causam e, posteriormente, desistido destas insurgências, não pode trazer o tema novamente a discussão, face a incidência de preclusão consumativa e manifesto comportamento contraditório. Precedentes do STJ e desta egrégia Casa de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 651703, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Dje 215 de 29/09/2016), fixou tese de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. 2.1. Na situação posta, o apelante, além de não demonstrar os equívocos na base de cálculo da Certidão de Dívida Ativa, também não apontou, em sua petição inicial, qual o valor correto da execução, o que importa na rejeição liminar de seus Embargos a Execução Fiscal, na forma do art. 739-A, §5º, do CPC/1973, dispositivo aplicável também às Execuções Fiscais. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Apelação parcialmente conhecida e, neste ponto, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM MOMENTO ANTERIOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ISS SOBRE SERVIÇOS DAS OPERADORES DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSENCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. APLICAÇÃO DO ART. 739, §5º DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes da jurisprudência desta Casa de Justiça, em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. Assim, tendo a apelante agravado das decisões que rejeitaram as preliminares de prescrição intercorrente e ilegitimidade ad causam e, posteriormente, desistido destas insurgências, não pode trazer o tema novamente a discussão, face a incidência de preclusão consumativa e manifesto comportamento contraditório. Precedentes do STJ e desta egrégia Casa de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 651703, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Dje 215 de 29/09/2016), fixou tese de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. 2.1. Na situação posta, o apelante, além de não demonstrar os equívocos na base de cálculo da Certidão de Dívida Ativa, também não apontou, em sua petição inicial, qual o valor correto da execução, o que importa na rejeição liminar de seus Embargos a Execução Fiscal, na forma do art. 739-A, §5º, do CPC/1973, dispositivo aplicável também às Execuções Fiscais. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Apelação parcialmente conhecida e, neste ponto, desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão