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Jurisprudência


TJDF APC - 980778-20160110033157APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL - CODHAB. IMÓVEL CONTRAÍDO PELO PRIMEIRO ADQUIRENTE POR DOAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS REGULAR ANTES DO ADVENTO DA LEI 3877/06. IRRETROATIVIDADE PARA INVALIDAR CESSÃO DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO. RECUSA DA CODHAB. INDEVIDA. 1. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 2. Havendo o adquirente originário contraído o imóvel, por meio de doação, não há que se cogitar a existência de qualquer obrigação perante a Cooperativa. 3. A apelada, em sede de contestação, defendeu seu direito de não regularizar e não adjudicar o imóvel à apelante com base nas Leis Distritais 4.020/07, 4.996/12 e Lei 3.877/06, além de informar que a apelante deveria comprovar os requisitos da Lei 4994/12, a qual foi alterada pela Lei 5.347/14 e Decreto 34.210/13. 4. Aqueles que aderiram aos programas habitacionais antes da Lei 3.877/06, são regidos pelos Decretos 10.056/86 e 13.336/91, onde não constava qualquer impedimento de comercializar o imóvel, portanto, não há que se falar em vedação com base em legislação posterior e, tampouco, em ausência de autorização do Poder Público. 5. As disposições constantes da Lei Distrital nº 3.877/2006 e demais normas apresentadas pela apelada não podem retroagir para invalidar as cessões de direito firmadas antes da vigência do preceito restritivo. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC é ônus da parte ré em comprovar as suas alegações, demonstrando o fato impeditivo, modificativo, constitutivo ou extintivo do autor. 5.1. Não houve demonstração da ré/apelada que o imóvel em litígio, à época das transações, se encontrava em período que vedava a negociação, tampouco de que o bem não estaria apto a ser regularizado, o que inviabilizaria o pedido de lavratura da escritura definitiva. 7. Indevida a recusa da CODHAB em lavrar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda na hipótese em que regular a cadeia de cessão de direitos relativa ao imóvel adquirido anterior a vigência da Lei Distrital nº 3.877/06. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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