TJDF APC - 980782-20150910255669APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. POUCA ADESÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCMBÊNCIA. PROPORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando a Cooperativa que, atuou na administração do empreendimento imobiliário, age como prestadora de serviços e os seus cooperados se equiparam a consumidores, incidindo a espécie a legislação consumerista. 2. Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 2.1 Não existindo manifestação expressa do Autor quanto aceitação à convenção de arbitragem, conforme determina a Lei, a cláusula não possui eficácia, não devendo ser aplicado o Juízo Arbitral, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 c/c o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. À luz das normas de proteção ao consumidor, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 4. A não entrega da unidade imobiliária e inexistência de cláusula contratual quanto ao prazo de entrega incorre na inadimplência da Cooperativa e responsabilidade no desligamento dos cooperados. 5. Com a inadimplência da cooperativa e a resolução do contrato devem às partes serem restituídas ao estado anterior. 6. Sendo responsabilidade exclusiva da cooperativa pelo inadimplemento, fica afastada a possibilidade de retenção de quaisquer valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Caracterizada a inadimplência da cooperativa na entrega do imóvel enseja a devolução integral dos valores pagos pelo cooperado. 8. Uma vez que o contrato de aquisição de imóvel pelo modelo associativo tem como fundamento a vontade manifestada dos cooperados, a dissolução do negócio feito em conjunto pelas vontade de quem quis se associar livremente não pode acarretar em indenização por lucros cessantes pela não concretização do empreendimento a ser realizado. 9. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 10. A distribuição dos ônus da sucumbência deve observar a proporção entre o pedido inicial e a proporção de sua procedência quando do julgamento da causa. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. POUCA ADESÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCMBÊNCIA. PROPORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando a Cooperativa que, atuou na administração do empreendimento imobiliário, age como prestadora de serviços e os seus cooperados se equiparam a consumidores, incidindo a espécie a legislação consumerista. 2. Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 2.1 Não existindo manifestação expressa do Autor quanto aceitação à convenção de arbitragem, conforme determina a Lei, a cláusula não possui eficácia, não devendo ser aplicado o Juízo Arbitral, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 c/c o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. À luz das normas de proteção ao consumidor, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 4. A não entrega da unidade imobiliária e inexistência de cláusula contratual quanto ao prazo de entrega incorre na inadimplência da Cooperativa e responsabilidade no desligamento dos cooperados. 5. Com a inadimplência da cooperativa e a resolução do contrato devem às partes serem restituídas ao estado anterior. 6. Sendo responsabilidade exclusiva da cooperativa pelo inadimplemento, fica afastada a possibilidade de retenção de quaisquer valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Caracterizada a inadimplência da cooperativa na entrega do imóvel enseja a devolução integral dos valores pagos pelo cooperado. 8. Uma vez que o contrato de aquisição de imóvel pelo modelo associativo tem como fundamento a vontade manifestada dos cooperados, a dissolução do negócio feito em conjunto pelas vontade de quem quis se associar livremente não pode acarretar em indenização por lucros cessantes pela não concretização do empreendimento a ser realizado. 9. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 10. A distribuição dos ônus da sucumbência deve observar a proporção entre o pedido inicial e a proporção de sua procedência quando do julgamento da causa. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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