TJDF APC - 980787-20150710244717APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, não induz, por si só, a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, inclusive a atual legislação processual civil afirma peremptoriamente, no § 4º do art. 99, que: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse abalar a presunção de veracidade, prevista no § 3º do supracitado art. 99 do NCPC, da hipossuficiência econômica da apelante. 2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). No particular, considerando que o pedido de suspensão dos autos até o julgamento final da ação de usucapião formulado pela recorrente foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensavel a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4. As provas coligidas nos autos convergem em favor do apelado, tendo em vista que este, nos termos do art. 373, I, do NCPC (art. 333, I, do CPC/73), provou a propriedade do imóvel litigioso. 5. Apropositura da ação de usucapião, por si só, não viabiliza a manutenção do possuidor na posse do imóvel. Isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o terceiro de boa fé que adquire imóvel em 'concorrência pública' tem direito de imitir-se na posse do bem. Confira-se: 5.1. Precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO PELA ENGEA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arrematado imóvel em leilão extrajudicial, e tendo sido registrado no cartório de imóveis competente, possui o arrematante o direito de ser imitido na posse. 2. O mero ajuizamento de ação de usucapião não suspende a decisão que determinou a imissão da posse em favor do adquirente de boa-fé. 3. Recurso não provido. Unânime. (Acórdão n.732421, 20130020217942AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 186). 6. Não restou configurada a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois, consoante se denota dos autos, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens foi encetado em 06/02/2001. Contudo, em 18/11/1999, ou seja, em data anterior àquela (06/02/2001), o imóvel foi arrematado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que esta, ao longo dos anos, arcou com todas as despesas referentes ao imóvel, como, por exemplo, o pagamento do IPTU e das despesas condominiais. 6.1. Assim, diante da documentação apresentada, as quais não foram contestadas pela apelante, verifica-se que, desde a arrematação do imóvel (1999) até a venda do imóvel para o apelado, em 2015, a CEF nunca deixou de exercer seu direito de propriedade. 7. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. 7.1. É inegável o dano ocasionado pela recorrente ao autor, pois esta ocupou o imóvel sub judice, sem prestar qualquer contraprestação ao apelado. 7.2. Não se vislumbra a alegada boa fé da apelante, pois, ao contrário do alegado, denota-se que o seu comportamento, ao longo dos anos, não se coaduna com a condição de proprietário. Isso se dá, pelo fato de que a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante, qualquer que fosse, dos pagamentos efetuados com as despesas ordinárias do imóvel, como, por exemplo, IPTU e despesas condominiais. Tais encargos foram honrados pela Caixa Econômica Federal e pelo apelado, conforme faz prova os comprovantes, certidões e demonstrativos juntados aos autos. 7.3. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período estipulado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E LUCROS CESSANTES - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL FINANCIADO JUNTO AO IDHAB - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS-CESSIONÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. [...] 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. [...] (Acórdão n.274970, 20060150125730APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/07/2007. Pág.: 124) 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 17% do valor da condenação. 9.Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, não induz, por si só, a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, inclusive a atual legislação processual civil afirma peremptoriamente, no § 4º do art. 99, que: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse abalar a presunção de veracidade, prevista no § 3º do supracitado art. 99 do NCPC, da hipossuficiência econômica da apelante. 2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). No particular, considerando que o pedido de suspensão dos autos até o julgamento final da ação de usucapião formulado pela recorrente foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensavel a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4. As provas coligidas nos autos convergem em favor do apelado, tendo em vista que este, nos termos do art. 373, I, do NCPC (art. 333, I, do CPC/73), provou a propriedade do imóvel litigioso. 5. Apropositura da ação de usucapião, por si só, não viabiliza a manutenção do possuidor na posse do imóvel. Isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o terceiro de boa fé que adquire imóvel em 'concorrência pública' tem direito de imitir-se na posse do bem. Confira-se: 5.1. Precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO PELA ENGEA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arrematado imóvel em leilão extrajudicial, e tendo sido registrado no cartório de imóveis competente, possui o arrematante o direito de ser imitido na posse. 2. O mero ajuizamento de ação de usucapião não suspende a decisão que determinou a imissão da posse em favor do adquirente de boa-fé. 3. Recurso não provido. Unânime. (Acórdão n.732421, 20130020217942AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 186). 6. Não restou configurada a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois, consoante se denota dos autos, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens foi encetado em 06/02/2001. Contudo, em 18/11/1999, ou seja, em data anterior àquela (06/02/2001), o imóvel foi arrematado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que esta, ao longo dos anos, arcou com todas as despesas referentes ao imóvel, como, por exemplo, o pagamento do IPTU e das despesas condominiais. 6.1. Assim, diante da documentação apresentada, as quais não foram contestadas pela apelante, verifica-se que, desde a arrematação do imóvel (1999) até a venda do imóvel para o apelado, em 2015, a CEF nunca deixou de exercer seu direito de propriedade. 7. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. 7.1. É inegável o dano ocasionado pela recorrente ao autor, pois esta ocupou o imóvel sub judice, sem prestar qualquer contraprestação ao apelado. 7.2. Não se vislumbra a alegada boa fé da apelante, pois, ao contrário do alegado, denota-se que o seu comportamento, ao longo dos anos, não se coaduna com a condição de proprietário. Isso se dá, pelo fato de que a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante, qualquer que fosse, dos pagamentos efetuados com as despesas ordinárias do imóvel, como, por exemplo, IPTU e despesas condominiais. Tais encargos foram honrados pela Caixa Econômica Federal e pelo apelado, conforme faz prova os comprovantes, certidões e demonstrativos juntados aos autos. 7.3. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período estipulado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E LUCROS CESSANTES - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL FINANCIADO JUNTO AO IDHAB - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS-CESSIONÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. [...] 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. [...] (Acórdão n.274970, 20060150125730APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/07/2007. Pág.: 124) 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 17% do valor da condenação. 9.Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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