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Jurisprudência


TJDF APC - 980792-20040110398316APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO AUTOR. CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. SUPOSTO GENITOR.NULIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL. CÓPIA DA TELA DO INFOSEG RETIRADA DESTE MESMO PROCESSO. OUTRO CNPJ, NÃO O DA PESSOA JURÍDICA RÉ. SOCIEDADE RÉ. QUADRO SOCIETÁRIO. FATURAS QUE INSTRUEM A COBRANÇA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 240, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NOVO CPC. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelo diante de sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição da cobrança e, no mais, julgou improcedente o pedido. Não cabimento. Precedentes. 2. O fornecimento de energia elétrica tem natureza de tarifa ou preço público, devendo incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.1. Precedente do STJ: A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é (...) decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Se as faturas de energia elétrica/CEB venceram em 31/03/2003 a 30/09/2003 é o caso de contagem do prazo decenal, uma vez que inexiste prazo regular constante do Código Civil, aplica-se à questão em debate, o art. 205, do Código Civil, que prevê prescrição decenal, uma vez que a lei não lhe fixou prazo menor, verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. É certo que tratando de citação por hora certa, caso esta fosse validada, bem como a demora na citação não fosse provocada por inércia da parte autora (CEB), retroagiria à data da propositura da demanda, descabida, pois a argüição de prescrição. 5. Acitação no caso dos autos é nula, pois ajuizada a ação monitória no dia 27.04.2004, decorridas várias tentativas de localização do representante legal do réu, nos endereços indicados pela autora/CEB, bem como naqueles obtidos pelas consultas realizadas em todos os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a parte autora, ora recorrente teve conhecimento que o representante legal da empresa ré, conforme se observa do extrato da Junta Comercial que ela própria anexou aos autos. 6. Intimada a autora/recorrente, deixou de promover a citação da verdadeira representante legal, permanecendo inerte. É cediço ainda, que tal obrigação da autora não foi cumprido, eis que trata de obrigação processual da parte autora CEB promover a citação do réu. 7. Conclui-se que a citação por hora certa do sócio, na pessoa do suposto genitor é nula e, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, nem como de retroatividade do prazo prescricional à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, do CPC/73 (art. 240, do Novo CPC). 8. Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando de R$500,000 (quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais) a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2 e 3º do referido dispositivo legal. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER a r. sentença e fixar os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando de R$500,000 (quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais) a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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