TJDF APC - 980801-20160910013490APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 48 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE) APENAS PARA PROTESTO NECESSÁRIO. PROTESTO FACULTATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO NO PRAZO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. CHEQUES PRESCRITOS. PROTESTO INDEVIDO. JULGADO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O C. STJ manifestou-se no acórdão prolatado no REsp 1423464/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 1.1 - À luz do art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/97, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 1.2 - Por títulos e outros documentos de dívida entende-se escrito que traduza obrigação líquida, certa e exigível, caso contrário torna-se indevido o protesto, servindo o título, neste caso, apenas como meio de prova da relação jurídica subjacente que deu origem à sua emissão, podendo ser cobrado por outras vias processuais, como, por exemplo, a monitória e a ação de cobrança. 1.3 - É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente após o prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução (que ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que se finda o prazo de apresentação do cheque), porquanto o título ainda guardaria as características de certeza, liquidez e exigibilidade. 2 - Conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, a exigência imposta no art. 48 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), de que o protesto ocorra antes de expirado o prazo de apresentação do cheque, vale apenas para o protesto necessário, isto é, aquele realizado contra os devedores indiretos (coobrigados), a fim de exercício do direito de regresso, e não em relação ao devedor principal (emitente do título). 3 - In casu, considerando que as cártulas foram emitidas em 28/04/2011, que o prazo prescricional para a propositura de execução dos títulos de fls. 20/22 findou em 28/11/2011, e que eles foram protestados apenas em 01/03/2013 (fls. 23/24), verifica-se a configuração do instituto da prescrição relativo à ação cambial de execução, tornando-se, por consectário, inexigível os valores nelas dispostos através de execução e, por consectário, indevido o protesto realizado, motivo este apto a amparar o cancelamento do protesto, decorrendo de tal ato os respectivos efeitos junto aos cadastros de inadimplência. 4 - No tocante ao dano moral, como é cediço, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, o protesto irregular da dívida representa ofensa a direitos da personalidade relacionados à imagem e à honra, consubstanciados no abalo à credibilidade e à idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 4.2 - O prejuízo moral é, pois, de natureza in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (protesto, negativação do nome e, por conseguinte, restrição creditícia), autorizando a concessão de uma satisfação pecuniária ao pólo ofendido. 5 - Em relação ao montante compensatório, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e adequado ao dano causado, devendo ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano.), motivo pelo qual sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade almejada. 6 - Recurso conhecido e provido para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos autorais a fim de declarar prescrita a pretensão executória dos credores em 28/11/2011 e, por conseguinte, indevido o protesto realizado em 01/03/2013; para determinar a expedição de ofício para o cartório indicado na petição inicial a fim de cancelamento do protesto realizado e para o SERASA e SPC, para baixa das respectivas anotações; bem como para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Ônus sucumbenciais invertidos em desfavor dos réus (apelados), que foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, já observado o §11 do mencionado dispositivo legal, que trata dos os honorários sucumbenciais recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 48 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE) APENAS PARA PROTESTO NECESSÁRIO. PROTESTO FACULTATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO NO PRAZO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. CHEQUES PRESCRITOS. PROTESTO INDEVIDO. JULGADO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O C. STJ manifestou-se no acórdão prolatado no REsp 1423464/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 1.1 - À luz do art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/97, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 1.2 - Por títulos e outros documentos de dívida entende-se escrito que traduza obrigação líquida, certa e exigível, caso contrário torna-se indevido o protesto, servindo o título, neste caso, apenas como meio de prova da relação jurídica subjacente que deu origem à sua emissão, podendo ser cobrado por outras vias processuais, como, por exemplo, a monitória e a ação de cobrança. 1.3 - É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente após o prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução (que ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que se finda o prazo de apresentação do cheque), porquanto o título ainda guardaria as características de certeza, liquidez e exigibilidade. 2 - Conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, a exigência imposta no art. 48 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), de que o protesto ocorra antes de expirado o prazo de apresentação do cheque, vale apenas para o protesto necessário, isto é, aquele realizado contra os devedores indiretos (coobrigados), a fim de exercício do direito de regresso, e não em relação ao devedor principal (emitente do título). 3 - In casu, considerando que as cártulas foram emitidas em 28/04/2011, que o prazo prescricional para a propositura de execução dos títulos de fls. 20/22 findou em 28/11/2011, e que eles foram protestados apenas em 01/03/2013 (fls. 23/24), verifica-se a configuração do instituto da prescrição relativo à ação cambial de execução, tornando-se, por consectário, inexigível os valores nelas dispostos através de execução e, por consectário, indevido o protesto realizado, motivo este apto a amparar o cancelamento do protesto, decorrendo de tal ato os respectivos efeitos junto aos cadastros de inadimplência. 4 - No tocante ao dano moral, como é cediço, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, o protesto irregular da dívida representa ofensa a direitos da personalidade relacionados à imagem e à honra, consubstanciados no abalo à credibilidade e à idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 4.2 - O prejuízo moral é, pois, de natureza in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (protesto, negativação do nome e, por conseguinte, restrição creditícia), autorizando a concessão de uma satisfação pecuniária ao pólo ofendido. 5 - Em relação ao montante compensatório, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e adequado ao dano causado, devendo ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano.), motivo pelo qual sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade almejada. 6 - Recurso conhecido e provido para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos autorais a fim de declarar prescrita a pretensão executória dos credores em 28/11/2011 e, por conseguinte, indevido o protesto realizado em 01/03/2013; para determinar a expedição de ofício para o cartório indicado na petição inicial a fim de cancelamento do protesto realizado e para o SERASA e SPC, para baixa das respectivas anotações; bem como para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Ônus sucumbenciais invertidos em desfavor dos réus (apelados), que foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, já observado o §11 do mencionado dispositivo legal, que trata dos os honorários sucumbenciais recursais.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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