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Jurisprudência


TJDF APC - 980809-20140310325166APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA MENORES. ART. 339 DO CP. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE GUARDA. ART. 188 DO CC. PRÁTICA DE INJÚRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373 DO CPC/2015. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRATO. ARTS. 186 E 927 DO CC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 339 do Código Penal, configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 1.1 - Em outras palavras, quem, indevida ou irregularmente, aciona ou movimenta a máquina estatal de persecução penal, de forma maldosa, maliciosa ou ardilosa, fazendo surgir contra alguém inquérito ou processo imerecido, em razão de comunicação de fato não ocorrido ou praticado pela suposta vítima, pratica o crime de denunciação caluniosa. 2 - Na espécie, objetiva a apelante indenização por danos morais em razão de suposta denunciação caluniosa do apelado, que lhe imputou a prática de maus tratos contra suas filhas (Boletim de Ocorrência fls. 23/24). 2.1 - De fato, as crianças apresentaram lesões corporais, porém, após devida apuração do ocorrido, o Ministério Público não pode concluir que referidas lesões tivessem sido causadas pela apelante, o que motivou o pedido de arquivamento do inquérito policial instaurado para tanto (fls. 275/279). 2.2 - Não obstante, depreende-se dos autos que as crianças foram lesionadas pela apelante, em 2011 (fls. 85/93 e 95/98), e que, verificado pelo apelado novas lesões (em 2014), apesar de elas afirmarem que não foram causadas por sua mãe (apelante), o apelado, detentor da guarda das filhas (fls. 80/82), ou seja, no exercício do seu dever de vigilância, zelo, conservação e proteção das menores, notificou suposta prática de maus tratos. 3 - Em observância ao art. 188, inciso I, do CC, segundo o qual não constitui ato ilícito o praticado em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte do apelado ao informar à autoridade policial suposta prática de maus tratos pela apelante, tendo ele agido no exercício regular de seu direito de guarda das menores ao constatar a existência de lesões nas crianças e diante de anteriores condutas da apelante. 4 - Não se constatando, por consectário, o dolo específico para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não merece amparo a pretensão de indenização por danos morais. 5 - Quanto à alegação de prática do crime de injúria, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo a apelante se desincumbido de referida obrigação. 5.1 - Embora alegado pela apelante que o apelado promoveu diversos xingamentos a sua pessoa, inclusive na presença das crianças, caberia a ela comprovar os fatos narrados, o que não se verifica dos autos, pois, dos depoimentos das testemunhas, extrai-se que as agressões entre as partes eram recíprocas, que não era possível identificar quem iniciava as brigas, e que não foi presenciado o arremesso de objetos contra a apelante (fls. 181/183). 5.2 - Ademais, embora no vídeo acostado aos autos seja possível aferir fala ofensiva de um homem, não se pode identificar o emitente nem a pessoa a quem se dirigia, em razão da baixa qualidade das imagens. 6 - Diante de todo o arcabouço fático-probatório, a reparação por danos morais decorre do preenchimentos de determinados requisitos, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, sem os quais, torna-se improcedente a pretensão, quais sejam: ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre eles. 6.1 - In casu, não restou efetivamente demonstrado ato ilícito supostamente praticado pelo apelado nem o dano dele decorrente, prejudicando, assim, a pretensão da apelante. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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