main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 980820-20130111524052APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Se, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3. Nos procedimentos odontológicos, principalmente os de reabilitação oral, predomina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332). 4. No particular, segundo o laudo pericial, o tratamento proposto pelo réu à autora é de reabilitação extensa, onde foram realizadas próteses sobre dentes e sobre implantes, próteses individualizadas e unidas. Segundo noticiado pelo il. Perito, as indicações propostas encontram respaldo na literatura odontológica, as próteses superiores possuem imagens radiográficas que sugerem boa adaptação das mesmas, com função mastigatória normal. Relativamente às fraturas de dentes e pontes, esclareceu o laudo pericial a possibilidade de inúmeras causas (trauma oclusal, apertamento dentário, traumatismo, cáries radiculares etc.). 4.1. Não sendo possível estabelecer uma relação de causalidade entre os danos noticiados pela autora e eventual falha do réu na prestação dos serviços odontológicos, não há falar em danos morais e materiais na espécie. 5. Para os casos de improcedência (CPC/15, art. 85, § 6º), a fixação do valor dos honorários de sucumbência deve ocorrer segundo critérios de justiça, levando-se em consideração as diretrizes previstas nos incisos de I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/15, bem como os limites ali estabelecidos, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa. 5.1. Em observância aos limites e critérios do § 2º do art. 85 do CPC/15 (demanda de complexidade média, com a necessidade de realização de perícia, tempo de tramitação do processo, dedicação dos patronos envolvidos), é de se fixar a verba honorária em 10% do valor da causa devidamente atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 7. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade, por vício de fundamentação, rejeitada. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa. Honorários recursais majorados.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão