TJDF APC - 980821-20150110253680APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE. INCLUSÃO EM CLASSE ESPECIAL DE INTEGRAÇÃO INVERSA, COM 18 ALUNOS E MONITOR EXCLUSIVO PARA A TURMA.DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão do relevante significado social à educação, o art. 208, III, da CF/88 preconiza ser dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. 2. Nesse diapasão também militam o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394/96), bem como a Lei a Lei nº 7.853/89, que, em seu art. 2º, dispõe caber ao Poder Público e a seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito à educação, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 3. O Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Educação e consequente regramento específico, se comprometeu, como diretriz de sua política educacional, a disponibilizar aos alunos com necessidades, educação especial, para o efetivo desenvolvimento de suas habilidades e inclusão no processo educacional, visando à sua socialização, alfabetização e aquisição de comportamentos adaptativos. 4. Os relatórios médicos, psicológicos e pedagógicos constantes dos autos comprovam a necessidade de atendimento especializado ao autor, a fim de que seja incluído em classe especial de integração inversa, com 18 alunos e professor exclusivo para a turma, pois acometido de TEA - Transtorno do Espectro Autista, conforme recomendado pela própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 4.1. Imperioso frisar que o caso em questão se diferencia daqueles em que se pede a condenação do Distrito Federal em conceder monitor exclusivo ao aluno, e sobre o qual esta 1ª Turma Cível tem entendimento do descabimento da condenação, salvo comprovada a imprescindibilidade. 5. Considerando que não soa justo ao Estado democrático de direito a atribuição de obstáculos para que os alunos com necessidades especiais façam jus ao direito de receber ensino especializado, constitucionalmente assegurado, a matrícula do autor, em classe especial tal qual como determina os relatórios médicos e pedagógicos, é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE. INCLUSÃO EM CLASSE ESPECIAL DE INTEGRAÇÃO INVERSA, COM 18 ALUNOS E MONITOR EXCLUSIVO PARA A TURMA.DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão do relevante significado social à educação, o art. 208, III, da CF/88 preconiza ser dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. 2. Nesse diapasão também militam o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394/96), bem como a Lei a Lei nº 7.853/89, que, em seu art. 2º, dispõe caber ao Poder Público e a seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito à educação, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 3. O Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Educação e consequente regramento específico, se comprometeu, como diretriz de sua política educacional, a disponibilizar aos alunos com necessidades, educação especial, para o efetivo desenvolvimento de suas habilidades e inclusão no processo educacional, visando à sua socialização, alfabetização e aquisição de comportamentos adaptativos. 4. Os relatórios médicos, psicológicos e pedagógicos constantes dos autos comprovam a necessidade de atendimento especializado ao autor, a fim de que seja incluído em classe especial de integração inversa, com 18 alunos e professor exclusivo para a turma, pois acometido de TEA - Transtorno do Espectro Autista, conforme recomendado pela própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 4.1. Imperioso frisar que o caso em questão se diferencia daqueles em que se pede a condenação do Distrito Federal em conceder monitor exclusivo ao aluno, e sobre o qual esta 1ª Turma Cível tem entendimento do descabimento da condenação, salvo comprovada a imprescindibilidade. 5. Considerando que não soa justo ao Estado democrático de direito a atribuição de obstáculos para que os alunos com necessidades especiais façam jus ao direito de receber ensino especializado, constitucionalmente assegurado, a matrícula do autor, em classe especial tal qual como determina os relatórios médicos e pedagógicos, é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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