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Jurisprudência


TJDF APC - 980888-20090110134993APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. MIGRAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. DIFERENÇAS DE SALDO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO CORRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Em virtude da migração de plano de benefício, o apelante se vinculou às regras de transição do Regulamento do novo plano ao qual se associou (REB), dispondo que o valor da subconta patrocinadora, que compõe o saldo a ser resgatado, não está mais vinculado às contribuições realizadas pela CEF à FUNCEF, como requer o apelante, mas apenas à diferença positiva existente entre a RESERVA MATEMÁTICA do PARTICIPANTE no Plano anterior e o valor da RESERVA DE POUPANÇA. 2. A requerida, segundo afirmado pelo perito judicial, elaborou o cálculo do valor resgatado pelo ex-participante, em conformidade com as regras de transição do Regulamento da REB, razão pela qual não há diferença a ser paga. 3. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 4. Portanto, tendo sido proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, oshonorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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