TJDF APC - 980943-20141010064525APC
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. INCISO II DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É assente na Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que a lavratura de escritura pública confere presunção iuris tantumde conhecimento da existência do negócio jurídico e da consequente alteração da propriedade do imóvel, dando origem à pretensão de reparação civil em caso de alienação indevida. 2 - In casu, tendo em vista que a Apelante relata que deixou de receber cobranças de tributos e taxas referentes ao imóvel desde 1999, poderia ela ter se dirigido ao Município à época para esclarecer o motivo da interrupção de tais cobranças. Ao contrário, somente no ano de 2014 procurou cientificar-se a respeito da real situação do imóvel, mantendo-se inerte por mais de quatorze anos. 3 - Embora a Apelante alegue ter tomado ciência da transferência da propriedade do bem apenas em 2014, verifica-se que a respectiva escritura pública estava registrada desde 2001, gerando, portanto, a presunção de conhecimento da existência do negócio jurídico, nos termos dos precedentes acima colacionados. 4 - De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, como na data de início da vigência do Novo Código (11/01/2003) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, aplica-se ao caso o prazo trienal estabelecido para a hipótese de reparação civil (art. 206, § 3º, II, do CC/02). 5 - Considerando que a Autora ajuizou a ação depois de transcorridos mais de 11 (onze) anos do início da vigência do Código Civil de 2002, deve ser mantida a sentença na qual se pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. INCISO II DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É assente na Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que a lavratura de escritura pública confere presunção iuris tantumde conhecimento da existência do negócio jurídico e da consequente alteração da propriedade do imóvel, dando origem à pretensão de reparação civil em caso de alienação indevida. 2 - In casu, tendo em vista que a Apelante relata que deixou de receber cobranças de tributos e taxas referentes ao imóvel desde 1999, poderia ela ter se dirigido ao Município à época para esclarecer o motivo da interrupção de tais cobranças. Ao contrário, somente no ano de 2014 procurou cientificar-se a respeito da real situação do imóvel, mantendo-se inerte por mais de quatorze anos. 3 - Embora a Apelante alegue ter tomado ciência da transferência da propriedade do bem apenas em 2014, verifica-se que a respectiva escritura pública estava registrada desde 2001, gerando, portanto, a presunção de conhecimento da existência do negócio jurídico, nos termos dos precedentes acima colacionados. 4 - De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, como na data de início da vigência do Novo Código (11/01/2003) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, aplica-se ao caso o prazo trienal estabelecido para a hipótese de reparação civil (art. 206, § 3º, II, do CC/02). 5 - Considerando que a Autora ajuizou a ação depois de transcorridos mais de 11 (onze) anos do início da vigência do Código Civil de 2002, deve ser mantida a sentença na qual se pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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