TJDF APC - 980950-20040111100978APC
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO VÁLIDA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL UNICAMENTE À PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá, unicamente, pelos motivos listados no aludido artigo. 2 - A nova disciplina do inciso I, do art. 174, do CTN, segundo a qual a prescrição se interrompe com o despacho citatório, somente é aplicável quando o despacho que ordenar a citação tenha sido proferido em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3 - In casu, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de constituição dos créditos tributários e a data da prolação da sentença em que se extinguiu o Feito Executivo, sem que o Exequente lograsse êxito em citar a parte executada, confirma-se a pronúncia da prescrição. 4 - Não há de se atribuir a demora na tramitação do Feito aos mecanismos inerentes ao Judiciário, se não diligenciou o Exequente adequada e eficazmente a localização do devedor e de bens passíveis de penhora, descumprindo a obrigação a si atribuída pelos §§ 2º e 3 º do art. 219 do CPC/73, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5 - Não prospera a alegação do Apelante de que o Feito ficou paralisado em virtude da criação da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, uma vez que a Resolução nº 19, que criou a Serventia Judicial, data de 02 de dezembro de 2009, quando há muito prescritos os créditos tributários perseguidos nos autos. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO VÁLIDA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL UNICAMENTE À PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá, unicamente, pelos motivos listados no aludido artigo. 2 - A nova disciplina do inciso I, do art. 174, do CTN, segundo a qual a prescrição se interrompe com o despacho citatório, somente é aplicável quando o despacho que ordenar a citação tenha sido proferido em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3 - In casu, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de constituição dos créditos tributários e a data da prolação da sentença em que se extinguiu o Feito Executivo, sem que o Exequente lograsse êxito em citar a parte executada, confirma-se a pronúncia da prescrição. 4 - Não há de se atribuir a demora na tramitação do Feito aos mecanismos inerentes ao Judiciário, se não diligenciou o Exequente adequada e eficazmente a localização do devedor e de bens passíveis de penhora, descumprindo a obrigação a si atribuída pelos §§ 2º e 3 º do art. 219 do CPC/73, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5 - Não prospera a alegação do Apelante de que o Feito ficou paralisado em virtude da criação da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, uma vez que a Resolução nº 19, que criou a Serventia Judicial, data de 02 de dezembro de 2009, quando há muito prescritos os créditos tributários perseguidos nos autos. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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