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Jurisprudência


TJDF APC - 980951-20010110667668APC

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO VÁLIDA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL UNICAMENTE À PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá, unicamente, pelos motivos listados no aludido artigo. 2 - A nova disciplina do inciso I, do art. 174, do CTN, segundo a qual a prescrição se interrompe com o despacho citatório, somente é aplicável quando o despacho que ordenar a citação tenha sido proferido em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3 - In casu, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de constituição dos créditos tributários e a data da prolação da sentença em que se extinguiu o Feito Executivo, sem que o Exequente lograsse êxito em citar a parte executada, confirma-se a pronúncia da prescrição. 4 - Não há de se atribuir a demora na tramitação do Feito aos mecanismos inerentes ao Judiciário, se não diligenciou o Exequente adequada e eficazmente a localização do devedor e de bens passíveis de penhora, sobretudo quando se constata que o Feito ficou paralisado por mais de 08 anos por culpa exclusiva do Exequente, descumprindo a obrigação a si atribuída pelos §§ 2º e 3 º do art. 219 do CPC/73, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5 - Não prospera a alegação do Apelante de que o Feito ficou paralisado em virtude da criação da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, uma vez que a Resolução nº 19, que criou a Serventia Judicial, data de 02 de dezembro de 2009, quando há muito prescritos os créditos tributários perseguidos nos autos. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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