TJDF APC - 980952-20150110144828APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. VALOR E LIMITE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Configura ofensa moral, que ultrapassa os meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, a aquisição por terceiro, fazendo-se passar pelo Autor, de veículo financiado em outra Unidade da Federação, na qual o automóvel encontra-se em circulação em nome do Autor. 2 - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, motivada pela atuação fraudulenta de terceiro, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 4 - Peculiaridades do caso concreto em que devem ainda ser consideradas duas outras circunstâncias. A primeira delas é o fato de ter sido reconhecida a ocorrência de fraude praticada por terceiro, de modo que a Ré também foi vítima da ação de estelionatários e sofreu prejuízos em decorrência disso. A segunda é o fato de que o Autor e a Apelante já haviam realizado contrato anteriormente, em Brasília, tendo o negócio fraudulento sido realizado em São Paulo, sendo certo que o Autor tomou todas as cautelas que lhe eram possíveis, notadamente a aposição de alerta de fraude junto à SERASA, o que possibilitava, mediante simples consulta, a ciência de que havia estelionatários utilizando o nome do Autor para a prática de crimes. 5 - Nos termos do § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, pode o Julgador, ainda que de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa originalmente fixados, caso verifique que a sanção pecuniária tornou-se insuficiente ou excessivamente onerosa. Verificando-se a proporcionalidade entre o valor das astreintes, o valor da obrigação principal e a resistência da Ré em cumprir a ordem judicial, no caso, baixar a inscrição do nome do Autor de cadastros de inadimplentes, não há que se falar em redução do quantum. A fixação da multa foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela, tendo a Apelante interposto o competente Agravo de Instrumento, ao qual fora negado provimento pelo órgão colegiado, encontrando-se o recurso instrumental na pendência de Recurso Especial retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973. 6 - Mantém-se a verba honorária de sucumbência, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à reparação por danos morais, notadamente porque tal condenação representa menos da metade do proveito econômico obtido com a demanda, já que não se considerou o valor do débito declarado inexistente, não havendo que se falar, portanto, que a verba honorária arbitrada na sentença configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. VALOR E LIMITE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Configura ofensa moral, que ultrapassa os meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, a aquisição por terceiro, fazendo-se passar pelo Autor, de veículo financiado em outra Unidade da Federação, na qual o automóvel encontra-se em circulação em nome do Autor. 2 - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, motivada pela atuação fraudulenta de terceiro, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 4 - Peculiaridades do caso concreto em que devem ainda ser consideradas duas outras circunstâncias. A primeira delas é o fato de ter sido reconhecida a ocorrência de fraude praticada por terceiro, de modo que a Ré também foi vítima da ação de estelionatários e sofreu prejuízos em decorrência disso. A segunda é o fato de que o Autor e a Apelante já haviam realizado contrato anteriormente, em Brasília, tendo o negócio fraudulento sido realizado em São Paulo, sendo certo que o Autor tomou todas as cautelas que lhe eram possíveis, notadamente a aposição de alerta de fraude junto à SERASA, o que possibilitava, mediante simples consulta, a ciência de que havia estelionatários utilizando o nome do Autor para a prática de crimes. 5 - Nos termos do § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, pode o Julgador, ainda que de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa originalmente fixados, caso verifique que a sanção pecuniária tornou-se insuficiente ou excessivamente onerosa. Verificando-se a proporcionalidade entre o valor das astreintes, o valor da obrigação principal e a resistência da Ré em cumprir a ordem judicial, no caso, baixar a inscrição do nome do Autor de cadastros de inadimplentes, não há que se falar em redução do quantum. A fixação da multa foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela, tendo a Apelante interposto o competente Agravo de Instrumento, ao qual fora negado provimento pelo órgão colegiado, encontrando-se o recurso instrumental na pendência de Recurso Especial retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973. 6 - Mantém-se a verba honorária de sucumbência, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à reparação por danos morais, notadamente porque tal condenação representa menos da metade do proveito econômico obtido com a demanda, já que não se considerou o valor do débito declarado inexistente, não havendo que se falar, portanto, que a verba honorária arbitrada na sentença configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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