TJDF APC - 980955-20140110950259APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não ocorre o comparecimento espontâneo do devedor, nos termos do § 1º do artigo 214 do CPC/73, com a formulação de requerimento de expedição de certidão de inteiro teor do Feito perante o Juízo em que foi processada a Execução, mormente quando se verifica que, no momento do requerimento, nem sequer havia sido proferido o despacho ordinatório de citação e, por consequência, não havia sido expedido o mandado de citação da parte. 2 - Considerando que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, mostra-se escorreita a sentença em que se pronuncia a prescrição da pretensão executória e extingue-se o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Estatuto Processual Civil/73. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar a devedora e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não ocorre o comparecimento espontâneo do devedor, nos termos do § 1º do artigo 214 do CPC/73, com a formulação de requerimento de expedição de certidão de inteiro teor do Feito perante o Juízo em que foi processada a Execução, mormente quando se verifica que, no momento do requerimento, nem sequer havia sido proferido o despacho ordinatório de citação e, por consequência, não havia sido expedido o mandado de citação da parte. 2 - Considerando que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, mostra-se escorreita a sentença em que se pronuncia a prescrição da pretensão executória e extingue-se o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Estatuto Processual Civil/73. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar a devedora e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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