TJDF APC - 980962-20140110823298APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 -Não há provas nos autos de que a cirurgia emergencial requerida tenha qualquer relação com a tetralogia de Fallot, doença que acometeu a Autora/Apelada quando ainda era bebê e que foi corrigida cirurgicamente no primeiro ano de vida (fl. 18), conforme relatório médico acostado aos autos (fls. 18/19), o que foi devidamente informado no momento de celebração do contrato do plano de saúde (fls. 130/133), demonstrando, pois, que a Apelada agiu de boa-fé e não omitiu informações relevantes sobre seu estado de saúde. 3 - Em se tratando de atendimento de emergência, que implica risco imediato de vida para o paciente, ainda que se tratasse de doença pré-existente, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea c e o artigo 35-C da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo geral de carência. Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física, elementos ínsitos à própria condição de pessoa. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 -Não há provas nos autos de que a cirurgia emergencial requerida tenha qualquer relação com a tetralogia de Fallot, doença que acometeu a Autora/Apelada quando ainda era bebê e que foi corrigida cirurgicamente no primeiro ano de vida (fl. 18), conforme relatório médico acostado aos autos (fls. 18/19), o que foi devidamente informado no momento de celebração do contrato do plano de saúde (fls. 130/133), demonstrando, pois, que a Apelada agiu de boa-fé e não omitiu informações relevantes sobre seu estado de saúde. 3 - Em se tratando de atendimento de emergência, que implica risco imediato de vida para o paciente, ainda que se tratasse de doença pré-existente, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea c e o artigo 35-C da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo geral de carência. Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física, elementos ínsitos à própria condição de pessoa. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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