TJDF APC - 980963-20140710359435APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIRADA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PEDIDO JÁ CONCEDIDO. LEGALIDADE DO DESCONTO-PONTUALIDADE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Prejudicado o pedido quanto à diminuição dos honorários advocatícios, porquanto na sentença foi afastada a cobrança de todos os honorários advocatícios na Ação de Execução. 2 - O desconto-pontualidade constitui-se em mera liberalidade do locador, sendo que a parcela sem desconto é que corresponde ao efetivo valor do aluguel, nãose revestindo, dessa forma, a cobrança da diferença referente aodescontoem multa disfarçada e, por conseguinte, perfeitamente possível e legal a cumulação dodesconto-pontualidadecom a multa por atraso prevista em contrato. Precedentes jurisprudenciais. 3 - A devolução em dobro dosvalores indevidamente cobrados, com escopo no art. 940 do Código Civil, na linha da orientação emanada do egrégio STJ, depende da comprovação da má-fé do credor. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIRADA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PEDIDO JÁ CONCEDIDO. LEGALIDADE DO DESCONTO-PONTUALIDADE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Prejudicado o pedido quanto à diminuição dos honorários advocatícios, porquanto na sentença foi afastada a cobrança de todos os honorários advocatícios na Ação de Execução. 2 - O desconto-pontualidade constitui-se em mera liberalidade do locador, sendo que a parcela sem desconto é que corresponde ao efetivo valor do aluguel, nãose revestindo, dessa forma, a cobrança da diferença referente aodescontoem multa disfarçada e, por conseguinte, perfeitamente possível e legal a cumulação dodesconto-pontualidadecom a multa por atraso prevista em contrato. Precedentes jurisprudenciais. 3 - A devolução em dobro dosvalores indevidamente cobrados, com escopo no art. 940 do Código Civil, na linha da orientação emanada do egrégio STJ, depende da comprovação da má-fé do credor. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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