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Jurisprudência


TJDF APC - 980967-20150610121923APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E ADVOGADO. ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem resolução de mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, realizada após a intimação pessoal da parte Autora, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/73, deve ser confirmada. 2 - Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73, cabe às partes a comunicação de qualquer alteração de endereço, considerando válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 3 - Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, se a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte Ré.. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI