TJDF APC - 981001-20140111033502APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO PADRÃO MÉDIO. ERRO DE MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC DE 1973. 1. Nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Comprovado que o volume de água aferido pela CAESB excede, em muito, o padrão médio de consumo, que inexiste vazamentos e que a substituição dos hidrômetros importou na imediata redução à média histórica, está autorizada a revisão das faturas cobradas a mais se a concessionária de serviço público não se desincumbiu de demonstrar qualquer circunstância plausível que justifique o aumento drástico no consumo no período contestado, deixando, inclusive, de trazer aos autos os processos administrativos nos quais concluiu pela regularidade das mediçõese manutenção das cobranças. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO PADRÃO MÉDIO. ERRO DE MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC DE 1973. 1. Nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Comprovado que o volume de água aferido pela CAESB excede, em muito, o padrão médio de consumo, que inexiste vazamentos e que a substituição dos hidrômetros importou na imediata redução à média histórica, está autorizada a revisão das faturas cobradas a mais se a concessionária de serviço público não se desincumbiu de demonstrar qualquer circunstância plausível que justifique o aumento drástico no consumo no período contestado, deixando, inclusive, de trazer aos autos os processos administrativos nos quais concluiu pela regularidade das mediçõese manutenção das cobranças. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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