TJDF APC - 981002-20140111484764APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA.ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Consoante a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil. 3. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a ocorrência de chuvas, greves e demora nos trâmites administrativos, pois configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 4. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer quantia desembolsada, em conformidade com o disposto no art. 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que o promitente comprador deixou de auferir com ganhos de aluguéis. 6.Na hipótese dos autos, em que houve a rescisão contratual, o termo final para ressarcimento dos lucros cessantes deve ser a data de publicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela e suspendeu o pagamento das parcelas vincendas. 7. O parâmetro de fixação dos lucros cessantes deve ser o valor médio de mercado para locação de imóvel similar ao do contrato de promessa de compra e venda no período em que a construtora incorreu em mora. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Prejudicial de mérito acolhida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA.ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Consoante a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil. 3. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a ocorrência de chuvas, greves e demora nos trâmites administrativos, pois configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 4. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer quantia desembolsada, em conformidade com o disposto no art. 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que o promitente comprador deixou de auferir com ganhos de aluguéis. 6.Na hipótese dos autos, em que houve a rescisão contratual, o termo final para ressarcimento dos lucros cessantes deve ser a data de publicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela e suspendeu o pagamento das parcelas vincendas. 7. O parâmetro de fixação dos lucros cessantes deve ser o valor médio de mercado para locação de imóvel similar ao do contrato de promessa de compra e venda no período em que a construtora incorreu em mora. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Prejudicial de mérito acolhida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão