TJDF APC - 981025-20160710097537APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. MÉDICO NÃO CONVENIADO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Incumbe ao plano de saúde, sustentando que o médico indicado pelo beneficiário não integra o seu quadro de conveniados, provar tal fato, mormente quando presentes elementos suficientes para presumir o contrário. 3. A injusta recusa para a realização do procedimento oportunizou sofrimento e dor à paciente que necessitava realizar a cirurgia para a preservação da saúde, caracterizando o dano moral passível de indenização. Precedentes. 4. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. MÉDICO NÃO CONVENIADO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Incumbe ao plano de saúde, sustentando que o médico indicado pelo beneficiário não integra o seu quadro de conveniados, provar tal fato, mormente quando presentes elementos suficientes para presumir o contrário. 3. A injusta recusa para a realização do procedimento oportunizou sofrimento e dor à paciente que necessitava realizar a cirurgia para a preservação da saúde, caracterizando o dano moral passível de indenização. Precedentes. 4. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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