TJDF APC - 981029-20140710369444APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUMBENCIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois infere-se no raio de liberdade das partes em contratar.1.1. O desconto para pagamento pontual do aluguel consubstancia-se em uma liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação. Configura, pois, um prêmio ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual, igualmente acordada de forma livre entre as partes, tem a natureza de sanção. Ela incidirá apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação.1.2. A comunhão em um mesmo contrato dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento.1.3. Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do valor cheio com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem.1.4. A cobrança do valor cheio conjuntamente com a multa por atraso, constituem penalidades diversas para um mesmo fato gerador, qual seja: a mora do locatário por inadimplemento da obrigação na data do vencimento.1.5. Se o valor normal do aluguel não é exigido nem mesmo na data do vencimento normal da obrigação, é porque tal valor normal não existe, pois somente surgirá no caso de atraso da obrigação, quando será também aplicado como base de cálculo da multa, representando, assim, um bis in idem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 832.293 - PR)2. O contrato locatício firmado pelas partes estipulou verba honorária sucumbencial, impondo ao locatário, inclusive, as custas do processo.2.1. A cláusula contratual que estipula honorários sucumbenciais não pode subsistir, haja vista que se trata de ato privativo do juiz (art. 20 do CPC/73; art. 82 do CPC/2015).2.2. Imperioso, pois, o abatimento dos honorários advocatícios, mencionados no demonstrativo de cálculo de fls. 14/16, e admitidos na sentença, sob pena de condenação do apelante em duplicidade de tal verba sucumbencial, o que não se pode admitir.3.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUMBENCIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois infere-se no raio de liberdade das partes em contratar.1.1. O desconto para pagamento pontual do aluguel consubstancia-se em uma liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação. Configura, pois, um prêmio ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual, igualmente acordada de forma livre entre as partes, tem a natureza de sanção. Ela incidirá apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação.1.2. A comunhão em um mesmo contrato dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento.1.3. Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do valor cheio com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem.1.4. A cobrança do valor cheio conjuntamente com a multa por atraso, constituem penalidades diversas para um mesmo fato gerador, qual seja: a mora do locatário por inadimplemento da obrigação na data do vencimento.1.5. Se o valor normal do aluguel não é exigido nem mesmo na data do vencimento normal da obrigação, é porque tal valor normal não existe, pois somente surgirá no caso de atraso da obrigação, quando será também aplicado como base de cálculo da multa, representando, assim, um bis in idem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 832.293 - PR)2. O contrato locatício firmado pelas partes estipulou verba honorária sucumbencial, impondo ao locatário, inclusive, as custas do processo.2.1. A cláusula contratual que estipula honorários sucumbenciais não pode subsistir, haja vista que se trata de ato privativo do juiz (art. 20 do CPC/73; art. 82 do CPC/2015).2.2. Imperioso, pois, o abatimento dos honorários advocatícios, mencionados no demonstrativo de cálculo de fls. 14/16, e admitidos na sentença, sob pena de condenação do apelante em duplicidade de tal verba sucumbencial, o que não se pode admitir.3.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO