TJDF APC - 981032-20161410004837APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTO INDEVIDO NO APELO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESENÇA. ELEVAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 81 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. No caso concreto, o banco autor propôs ação de busca e apreensão do veículo da ré (consumidora) ao argumento de atraso no pagamento da parcela n. 48 do financiamento. Entretanto, concedida a liminar para apreensão, a ré compareceu aos autos e comprovou o pagamento da parcela, inclusive de forma antecipada. Em seguida, o banco manifestou interesse pela desistência da ação, com o que, já citada, a ré não concordou. 2. Não bastante a condenação do banco por litigância de má-fé, de forma inexplicável e deveras repreensível, comparece novamente aos autos, no apelo e, apesar do já ocorrido, apresenta alegações total e completamente divorciadas da realidade, mesmo diante da ausência de controvérsia sobre fatos, tenta alterar a verdade com a indisfarçável pretensão de induzir em erro o Tribunal. 3. Em razão da reiteração da conduta desleal, especialmente por parte processual que está bem representada nos autos, patrocinada por Banca de advocacia reconhecida, com ampla possibilidade de agir de modo diverso no processo, prestigiando a lealdade processual, impõe-se a elevação do percentual da multa por litigância de má-fé fixada na origem de 1% (um por cento) para 9% (nove por cento), como forma de punir e coibir a reiteração do comportamento revelador de desprestígio à dignidade da Justiça. 4. Recurso de apelação do banco Itaú CONHECIDO e DESPROVIDO. Multa por litigância de má-fé elevada a 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTO INDEVIDO NO APELO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESENÇA. ELEVAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 81 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. No caso concreto, o banco autor propôs ação de busca e apreensão do veículo da ré (consumidora) ao argumento de atraso no pagamento da parcela n. 48 do financiamento. Entretanto, concedida a liminar para apreensão, a ré compareceu aos autos e comprovou o pagamento da parcela, inclusive de forma antecipada. Em seguida, o banco manifestou interesse pela desistência da ação, com o que, já citada, a ré não concordou. 2. Não bastante a condenação do banco por litigância de má-fé, de forma inexplicável e deveras repreensível, comparece novamente aos autos, no apelo e, apesar do já ocorrido, apresenta alegações total e completamente divorciadas da realidade, mesmo diante da ausência de controvérsia sobre fatos, tenta alterar a verdade com a indisfarçável pretensão de induzir em erro o Tribunal. 3. Em razão da reiteração da conduta desleal, especialmente por parte processual que está bem representada nos autos, patrocinada por Banca de advocacia reconhecida, com ampla possibilidade de agir de modo diverso no processo, prestigiando a lealdade processual, impõe-se a elevação do percentual da multa por litigância de má-fé fixada na origem de 1% (um por cento) para 9% (nove por cento), como forma de punir e coibir a reiteração do comportamento revelador de desprestígio à dignidade da Justiça. 4. Recurso de apelação do banco Itaú CONHECIDO e DESPROVIDO. Multa por litigância de má-fé elevada a 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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