main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 981033-20150110696134APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O CPC/15 é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme intelecção dos seus arts. 14 e 1.046. 3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não de retificação do valor da causa na sentença, bem assim de incidência ou não do CPC/15 com relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência. 4. O CPC/15, em seus arts. 7º, 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Essa garantia constitui decorrência lógica dos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), haja vista que não se pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados no art. 9º do CPC/15 (medida de urgência ou risco de perecimento do direito). Nesse viés, a proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao juiz um poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluindo os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou do interessado, seja ex officio (proibição da sentença de terceira via). 5. Na espécie, em que pese o autor tenha defendido que o douto Juízo a quo, de forma arbitrária, majorou o valor da causa, em nítida afronta à vedação a não surpresa, à segurança jurídica e ao art. 292, § 3º, do CPC/15, do cotejo dos autos, verifica-se que lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre o assunto. Isso porque a incorreção do valor atribuído à causa foi levantada em sede de contestação, tendo o autor sido intimado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar em réplica sobre os assuntos expostos na resposta ofertada. Todavia, o prazo para tanto transcorreu in albis sem manifestação do autor, conforme certificado, não havendo falar em violação ao princípio da não surpresa, haja vista que o tema decidido foi objeto de contraditório nos autos, tendo o juiz o poder de corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, conforme art. 292, § 3º, do CPC/15. 5.1. Na hipótese, há incidência do art. 292, VI, do CPC/15, antigo art. 259, II, do CPC/73, haja vista que, em existindo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma do valor de todos eles. Assim, vindicando o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 100.000,00, além da obrigação de fazer de matrícula, certo é que o valor da causa corresponde a esse valor, e não ao montante ínfimo de R$ 100,00, lançado mediante cota marginal na inicial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 14/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos arts. 20 e 21 do CPC/73. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atualizado da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão