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Jurisprudência


TJDF APC - 981106-20160510026155APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCONTO POR PONTUALIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há contradição no julgado que reconhece nulidade de obrigação estabelecida em contrato firmado com a instituição financeira, relativa a honorários advocatícios extrajudiciais, ainda que referida verba não conste da planilha de débito apresentada pelo exeqüente. Isto porque esta planilha tem caráter provisório e pode ser modificada após o julgamento dos embargos à execução, mormente no tocante à verba honorária; e também porque o embargante pode alegar qualquer uma das matérias elencadas no artigo 917 do Código de Processo Civil em sua defesa. Ademais, o reconhecimento desta nulidade no contrato se revela medida de economia processual, na medida em que o exeqüente poderia pleitear referida cobrança em ação autônoma. 2. À luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagamento dos honorários de advogado contratado pela instituição financeira para atender aos interesses desta. 3. Se o contrato não estabelece em que condições para cobrança do desconto de pontualidade, em caso de inadimplemento contratual, não há como inseri-lo no processo executivo. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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