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Jurisprudência


TJDF APC - 981109-20150111038282APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DIÁRIO OFICIAL E SÍTIO NA INTERNET. PERDA DO PRAZO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL E CURADORA DE BAIXA RENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REABERTURA DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pode ser exigido do cidadão o acompanhamento constante das publicações nos diários oficiais ou no sítio do programa habitacional, sobretudo quando se trata de candidato portador de deficiência mental ou de pessoa simples e de baixa renda, que não possui acesso à rede mundial de computadores. Tais exigências ferem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A convocação de pessoa com as limitações da autora (deficiência mental), e também de sua curadora (pessoa simples e de baixa renda), por meio de Diário Oficial, não permite supor a ciência quanto à necessidade de comprovação dos requisitos para habilitação no Programa Morar Bem, sobretudo porque não se pode exigir que alguém acompanhe as publicações do Diário Oficial. Além disso, tais pessoas não possuem condições financeiras para acesso à internet. Por fim, mesmo se os dois requisitos anteriores fossem exigidos, falta-lhes educação formal que possibilite a compreensão do edital, uma vez que sequer identifica nominalmente os convocados, dificultando sobremodo a ciência dos interessados. Precedentes. 3. Deve ser mantida a sentença que reabriu o prazo para que a autora entregue a documentação necessária para comprovação dos requisitos necessários para a habilitação no programa habitacional morar bem, mediante sua notificação pessoal, a ser destinada a sua curadora, uma vez que restou constata a deficiência na publicidade do ato administrativo. 4. A CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, enquanto empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, não integrando a pessoa jurídica de direito público a qual pertence a Defensoria Pública do Distrito Federal. Portanto, a súmula 421 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que não há confusão patrimonial entre a CODHAB e a Defensoria Pública do DF, mantendo-se a sentença que condenou a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios em ação cuja parte é patrocinada pela Defensoria Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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