TJDF APC - 981118-20160110089957APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO PLANO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - A beneficiária de seguro-saúde tem legitimidade ativa para postular a sua inserção em novo plano sem novo prazo de carência. Rejeitada a preliminar. II - Tanto a Administradora de Benefícios, quanto a Operadora têm legitimidade passiva para a ação de manutenção de cobertura. Rejeitada a preliminar. III - O art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU estabelece que, na hipótese de cancelamento do seguro-saúde, deve ser disponibilizado para os consumidores outro plano sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. IV - O cancelamento do plano sem a oferta de outro que não exigisse novo prazo de carência para o pré-natal e o parto frustrou a legítima expectativa da segurada, que estava no fim da gestação, o que extrapola o mero aborrecimento para configurar dano moral. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - A correção monetária sobre o valor da compensação moral incide a partir da fixação, Súmula 362 do STJ. VII - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. VIII - Apelação da primeira ré desprovida. Apelação da segunda ré parcialmente provida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO PLANO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - A beneficiária de seguro-saúde tem legitimidade ativa para postular a sua inserção em novo plano sem novo prazo de carência. Rejeitada a preliminar. II - Tanto a Administradora de Benefícios, quanto a Operadora têm legitimidade passiva para a ação de manutenção de cobertura. Rejeitada a preliminar. III - O art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU estabelece que, na hipótese de cancelamento do seguro-saúde, deve ser disponibilizado para os consumidores outro plano sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. IV - O cancelamento do plano sem a oferta de outro que não exigisse novo prazo de carência para o pré-natal e o parto frustrou a legítima expectativa da segurada, que estava no fim da gestação, o que extrapola o mero aborrecimento para configurar dano moral. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - A correção monetária sobre o valor da compensação moral incide a partir da fixação, Súmula 362 do STJ. VII - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. VIII - Apelação da primeira ré desprovida. Apelação da segunda ré parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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