TJDF APC - 981166-20140111654438APC
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC/1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. IOF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC/1973. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário) é lícito convencionar o pagamento do imposto mediante financiamento acessório ao principal, com os mesmos encargos contratuais. REsp 1.251.331/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. IV - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça. V - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC/1973 e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do § 2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa situação, serão devidos os honorários advocatícios. VI - Quando não há condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC/1973. VII - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC/1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. IOF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC/1973. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário) é lícito convencionar o pagamento do imposto mediante financiamento acessório ao principal, com os mesmos encargos contratuais. REsp 1.251.331/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. IV - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça. V - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC/1973 e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do § 2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa situação, serão devidos os honorários advocatícios. VI - Quando não há condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC/1973. VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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