TJDF APC - 981184-20160110255669APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, sendo possível à ré exercer o direito de defesa. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. IV - A ação de conhecimento é necessária, útil e adequada para postular indenização securitária, e o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o exercício desse direito abstrato. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. V - Doenças profissionais advindas de esforços repetitivos no exercício da função enquadram-se no conceito de acidente de trabalho, pois, na ausência de conceito legal específico aos Militares, aplica-se por analogia, o conceito da Lei 8.213/91. VI - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o seguro FAM militar tem por objeto a atividade laboral, bastando o reconhecimento da incapacidade permanente para o serviço do Exército. VII - O valor da indenização é integral, pois constatada a incapacidade total definitiva. VIII - A correção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. IX - Apelação da ré parcialmente provida.Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, sendo possível à ré exercer o direito de defesa. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. IV - A ação de conhecimento é necessária, útil e adequada para postular indenização securitária, e o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o exercício desse direito abstrato. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. V - Doenças profissionais advindas de esforços repetitivos no exercício da função enquadram-se no conceito de acidente de trabalho, pois, na ausência de conceito legal específico aos Militares, aplica-se por analogia, o conceito da Lei 8.213/91. VI - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o seguro FAM militar tem por objeto a atividade laboral, bastando o reconhecimento da incapacidade permanente para o serviço do Exército. VII - O valor da indenização é integral, pois constatada a incapacidade total definitiva. VIII - A correção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. IX - Apelação da ré parcialmente provida.Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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