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Jurisprudência


TJDF APC - 981196-20130110894637APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. 10% (DEZ POR CENTO). PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 2 - In casu, o fato do consumidor ter em seu nome 36 (trinta e seis) Feitos, os quais tem como objeto imóveis, não o desqualifica da condição de destinatário final do produto. 3 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor. Precedentes. 4 - Em que pese o Apelante não ter abordado a questão referente à sua condenação ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé, tal análise deve ser realizada, tendo em vista que a manutenção da condenação implicaria em contradições lógicas no julgado. 5 - O fato do Autor manejar diversos Feitos tramitando para defesa de direitos alegados, tendo como objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, em observância ao direito constitucional e subjetivo de ação, não implica a prática de litigância de má-fé. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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