TJDF APC - 981200-20140111494162APC
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico, impondo-se sua majoração quando fixado em valor não condizente com o que dispõe o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico, impondo-se sua majoração quando fixado em valor não condizente com o que dispõe o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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