TJDF APC - 981204-20140310357078APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. ARTIGOS 269, I, E 272 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGOS 1.659, I, E 1.661 DO CC/2002). EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTILHA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Adquirido o imóvel, com quitação integral, inclusive, antes do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não há de se falar em comunicabilidade do bem à ex-cônjuge, face ao que dispõem os artigos 269, I, e 272 do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1.659, I, e 1.661 do CC/2002), não sendo a escrituração da compra e venda e o registro imobiliário após a formalização do casamento aptos a alterar a situação fática de que a aquisição do bem tem causa anterior ao casamento, mediante esforço único e exclusivo do Autor, impondo-se, pois, reconhecer o direito de propriedade exclusivo deste sobre o imóvel e, assim, a inexistência de direito de partilha em benefício da Ré, bem como a desnecessidade de sua autorização/consentimento para a formalização de qualquer negócio jurídico pelo Autor relativo ao bem. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. ARTIGOS 269, I, E 272 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGOS 1.659, I, E 1.661 DO CC/2002). EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTILHA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Adquirido o imóvel, com quitação integral, inclusive, antes do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não há de se falar em comunicabilidade do bem à ex-cônjuge, face ao que dispõem os artigos 269, I, e 272 do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1.659, I, e 1.661 do CC/2002), não sendo a escrituração da compra e venda e o registro imobiliário após a formalização do casamento aptos a alterar a situação fática de que a aquisição do bem tem causa anterior ao casamento, mediante esforço único e exclusivo do Autor, impondo-se, pois, reconhecer o direito de propriedade exclusivo deste sobre o imóvel e, assim, a inexistência de direito de partilha em benefício da Ré, bem como a desnecessidade de sua autorização/consentimento para a formalização de qualquer negócio jurídico pelo Autor relativo ao bem. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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