TJDF APC - 981240-20130110736107APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos de jurisprudência uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo à luz dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 - A Portaria n.º 20, de 13/06/2001, do CBMDF foi expedida de acordo com os normativos constitucionais e infraconstitucionais que regem a questão, haja vista que, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 7.479/86, o Corpo de Bombeiros Militar do DF se subordina ao Governador do Distrito Federal, incumbindo ao Comandante Geral, consoante prevê o art. 9º da Lei n. 8.255/91, a administração, comando e emprego da Corporação. 3 - A aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército -RDE ao CBMDF é decorrência do que dispõem os artigos 2º e 48 da Lei n. 7.479/86, que deram ensejo à edição do Decreto Distrital n. 23.317/2002, determinando a aplicação do referido Regulamento à CBMDF. Ademais, nos termos dos artigos 144, § 6º, da CF/88, 4º, II, b, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e do art. 3º da Lei n. 8.255/91, o CBMDF é considerado reserva das Forças Armadas (Exército). 4 - Afasta-se, pois, a alegada inconstitucionalidade da Portaria n. 20/2001 do CBMDF, bem como do RDE (Decreto Federal n. 4.346/2202) e do Decreto Distrital n. 23.317/2202, uma vez que respaldados pela Constituição Federal e normativos infraconstitucionais que regem a matéria. 5 - Não há que se falar em nulidade do art. 29 da Portaria n. 20/2001 do CBMDF, haja vista que garante ao sindicado o direito de vista dos autos e reprodução de peças, encontrando-se em plena consonância com o que estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 14. 6 - A alegação de cerceamento de defesa aduzida pelo Apelante, sob o argumento de que foi negada ao seu patrono a realização de carga dos autos da Sindicância, em desrespeito aos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/1994, não encontra confirmação nos autos. Em que pese a relevância da realização de carga dos autos pelo causídico a fim de garantir o pleno exercício ao direito de defesa, não há na sindicância elementos que demonstrem o requerimento de vista ou carga dos autos, com a respectiva negativa do pedido, extraindo-se, ao revés, a efetiva atuação do causídico naquela demanda administrativa, com a ciência de todos os atos do respectivo procedimento administrativo, não havendo, pois, de se falar em cerceamento de defesa. 7 - Inexistindo elementos que demonstrem a malversação, no âmbito da sindicância movida em desfavor do Apelante, de qualquer garantia constitucional, sobretudo dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, ou, ainda, de disposições infraconstitucionais relativas ao exercício do poder disciplinar, razão pela qual, não se verificando qualquer vício de legalidade (ou mesmo de inconstitucionalidade), descabe cogitar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos de jurisprudência uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo à luz dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 - A Portaria n.º 20, de 13/06/2001, do CBMDF foi expedida de acordo com os normativos constitucionais e infraconstitucionais que regem a questão, haja vista que, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 7.479/86, o Corpo de Bombeiros Militar do DF se subordina ao Governador do Distrito Federal, incumbindo ao Comandante Geral, consoante prevê o art. 9º da Lei n. 8.255/91, a administração, comando e emprego da Corporação. 3 - A aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército -RDE ao CBMDF é decorrência do que dispõem os artigos 2º e 48 da Lei n. 7.479/86, que deram ensejo à edição do Decreto Distrital n. 23.317/2002, determinando a aplicação do referido Regulamento à CBMDF. Ademais, nos termos dos artigos 144, § 6º, da CF/88, 4º, II, b, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e do art. 3º da Lei n. 8.255/91, o CBMDF é considerado reserva das Forças Armadas (Exército). 4 - Afasta-se, pois, a alegada inconstitucionalidade da Portaria n. 20/2001 do CBMDF, bem como do RDE (Decreto Federal n. 4.346/2202) e do Decreto Distrital n. 23.317/2202, uma vez que respaldados pela Constituição Federal e normativos infraconstitucionais que regem a matéria. 5 - Não há que se falar em nulidade do art. 29 da Portaria n. 20/2001 do CBMDF, haja vista que garante ao sindicado o direito de vista dos autos e reprodução de peças, encontrando-se em plena consonância com o que estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 14. 6 - A alegação de cerceamento de defesa aduzida pelo Apelante, sob o argumento de que foi negada ao seu patrono a realização de carga dos autos da Sindicância, em desrespeito aos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/1994, não encontra confirmação nos autos. Em que pese a relevância da realização de carga dos autos pelo causídico a fim de garantir o pleno exercício ao direito de defesa, não há na sindicância elementos que demonstrem o requerimento de vista ou carga dos autos, com a respectiva negativa do pedido, extraindo-se, ao revés, a efetiva atuação do causídico naquela demanda administrativa, com a ciência de todos os atos do respectivo procedimento administrativo, não havendo, pois, de se falar em cerceamento de defesa. 7 - Inexistindo elementos que demonstrem a malversação, no âmbito da sindicância movida em desfavor do Apelante, de qualquer garantia constitucional, sobretudo dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, ou, ainda, de disposições infraconstitucionais relativas ao exercício do poder disciplinar, razão pela qual, não se verificando qualquer vício de legalidade (ou mesmo de inconstitucionalidade), descabe cogitar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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