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Jurisprudência


TJDF APC - 981268-20150610048648APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. POSSE LEGÍTIMA DO LOCATÁRIO. DISCUSSÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LOCADOR NO POLO PASSIVO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil de 2002 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, sem perquirir qual o título que lhe deu causa. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece que, para que se tenha direito à reintegração de posse do imóvel, necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC/73 (art. 561 do NCPC). 3. De acordo o Código de Processo Civil, são requisitos da reintegração a existência da posse pelo titular do bem, o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, do bem ou do direito que dispunha anteriormente. A demonstração da posse e do esbulho é fundamental para a caracterização do pedido como possessório, pois, se o autor nunca teve a posse ou se não houve esbulho do réu, o pedido deduzido na ação de reintegração de posse é improcedente. 4. Na hipótese, consta dos autos um contrato de locação, cujo objeto é o imóvel em questão e a locatário é a ré. Pelo contrato locatício, portanto, a locatária passou a ter a posse do imóvel, ou seja, a ter o direito de uso e gozo do bem nos estritos termos previstos nos artigos 565 e 566 do CC. 5. Desse modo, a existência de um contrato de locação ainda vigente e regularmente adimplido acarreta a improcedência do pedido da ação de reintegração de posse ajuizada contra o locatário, tendo em vista o uso do bem ser decorrência do contrato, não configurando, portanto, o esbulho. 6. Essa situação não configura ilegitimidade passiva, pois o fato da ré ocupar o imóvel que, em tese, seria da apelante, sem a alegada anuência dela, já demonstra a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse. Contudo, o fato da apelada ser a ocupante do imóvel do qual se busca a reintegração, não significa a procedência do pedido, que só acontece quando demonstrados a posse e o esbulho, requisitos indispensáveis para a concessão da reintegração de posse. 7. Com relação à validade do contrato, necessário observar que a autora, embora tenha alegado nulidade do contrato, sustentando que o locador não tinha autorização dela para firmar o contrato de locação, não indicou no polo passivo o locador. Se a intenção é questionar a legalidade da relação jurídica de locação, a ação deveria ter sido ajuizada contra quem figura como locador, pois não é possível discutir a validade de um contrato, seja ele qual for, sem garantir o contraditório e a ampla defesa a todas as partes envolvidas. 8. A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado, locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado, respeitados os preceitos dispostos no artigo 20 do CPC de 1973. No caso em exame, a quantia fixada na sentença se mostra razoável como honorários de sucumbência, haja vista o trabalho desempenhado pelo procurador da apelada ter sido realizado com zelo e técnica. 9. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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