TJDF APC - 981269-20120111283896APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA MENSAL. VAZAMENTO INTERNO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECRETO DISTRITAL 26.590/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Para obter a inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor deixe evidente o defeito referente à prestação de serviço de água (artigo 14 CDC). Trata-se de regra de instrução processual, em que não se pode inverter o ônus da prova em segunda instância. 3. É preciso que o consumidor comprove a existência do defeito inerente à prestação do serviço de água. O que se observa dos autos é que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou: (i) que havia defeito na parte externa do fornecimento de água e (ii) não comprovou que a tubulação interna estava hígida. De outro lado, a CAESB comprovou fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 333, inciso II do CPC/1973. 4. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção (Decreto Distrital 26.590/2006, artigo 63). 5. Com a ausência de impugnação específica das alegações da CAESB, ficou demonstrada a existência de vazamento interno. Como há a comprovação manifesta pela CAESB de que o serviço - mesmo sendo prestado - não apresentou defeito em relação à área em que a empresa é a responsável, a responsabilidade é exclusiva do consumidor. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA MENSAL. VAZAMENTO INTERNO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECRETO DISTRITAL 26.590/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Para obter a inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor deixe evidente o defeito referente à prestação de serviço de água (artigo 14 CDC). Trata-se de regra de instrução processual, em que não se pode inverter o ônus da prova em segunda instância. 3. É preciso que o consumidor comprove a existência do defeito inerente à prestação do serviço de água. O que se observa dos autos é que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou: (i) que havia defeito na parte externa do fornecimento de água e (ii) não comprovou que a tubulação interna estava hígida. De outro lado, a CAESB comprovou fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 333, inciso II do CPC/1973. 4. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção (Decreto Distrital 26.590/2006, artigo 63). 5. Com a ausência de impugnação específica das alegações da CAESB, ficou demonstrada a existência de vazamento interno. Como há a comprovação manifesta pela CAESB de que o serviço - mesmo sendo prestado - não apresentou defeito em relação à área em que a empresa é a responsável, a responsabilidade é exclusiva do consumidor. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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