TJDF APC - 981270-20130110626357APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REGIME JURÍDICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE EXCEDE 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA AUTOTUTELA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, não se aplica ao presente caso a Lei Complementar nº. 840/2011, cuja vigência se iniciou apenas em 1º de janeiro de 2012, tendo a matéria, à época dos fatos, sido regulada pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n° 197/91 (TJDFT, Acórdão n.881675, 20140110181206APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJE: 12/8/2015. Pág.: 234). 3. De acordo com o artigo 102, inciso VIII, letra b da Lei Federal 8.112/1990, o período de afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade, vez que a Lei Complementar Distrital 840/2011 não existia à época em que os atos administrativos foram praticados. 4. O princípio da autotutela permite que a Administração Pública reveja seus próprios atos - quando eivados de vícios que os tornem ilegais - ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade. Em se tratando de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado, tal prerrogativa está adstrita à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV do texto constitucional de 1988. 5. Observa-se nos autos que houve a tramitação de processo administrativo 17180/2010 perante a Administração Pública distrital (fls. 254/308), em que foi ofertado à parte autora o manejo das garantias constitucionais epigrafadas. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REGIME JURÍDICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE EXCEDE 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA AUTOTUTELA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, não se aplica ao presente caso a Lei Complementar nº. 840/2011, cuja vigência se iniciou apenas em 1º de janeiro de 2012, tendo a matéria, à época dos fatos, sido regulada pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n° 197/91 (TJDFT, Acórdão n.881675, 20140110181206APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJE: 12/8/2015. Pág.: 234). 3. De acordo com o artigo 102, inciso VIII, letra b da Lei Federal 8.112/1990, o período de afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade, vez que a Lei Complementar Distrital 840/2011 não existia à época em que os atos administrativos foram praticados. 4. O princípio da autotutela permite que a Administração Pública reveja seus próprios atos - quando eivados de vícios que os tornem ilegais - ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade. Em se tratando de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado, tal prerrogativa está adstrita à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV do texto constitucional de 1988. 5. Observa-se nos autos que houve a tramitação de processo administrativo 17180/2010 perante a Administração Pública distrital (fls. 254/308), em que foi ofertado à parte autora o manejo das garantias constitucionais epigrafadas. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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